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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

“Requerimento dos negociantes desta praça a S.M.I para que declare apenas os traficantes de escravos e não os negociantes de Grosso-trato, que sem ser

Este documento encontra-se na seção de manuscritos da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Nos anos 90, estava fazendo um trabalho de pesquisa para o então doutarando João Luís Ribeiro Fragoso, e estive na BNRJ (Biblioteca Nacional), onde transcrevi - para meu uso, o requerimento abaixo e a resposta emitida alguns dias depois.
É interessante notar o conflito entre Negociantes e Traficantes, que não se vêem como iguais.

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“Requerimento dos negociantes desta praça a S.M.I para que declare apenas os traficantes de escravos e não os negociantes de Grosso-trato, que sem serem especialistas recebem escravos de outras províncias para vende-los aqui”

Os negociantes desta praça, abaixo assinados, submissamente trazer ao alto conhecimento de V.M.I os vexames, que estão sofrendo pela má inteligência, eu se tem dado a postura da Câmara, seção 2º (ilegível) fazendo-a extensiva aos suplicantes com grave prejuízo da classe dos negociantes em geral, e dos súditos de V.M.I das províncias do Norte em particular.
Aquela postura, imperial Senhor, sujeitou a todos, os que quisessem negociar em escravos, a terem armazém público em casa térrea ou loja, a tirar fiança pelos prejuízos, que ocasionarem, assinando além disso o termo na Câmara com cláusulas expressas na mesma postura: bem visto é pos que ali se trata daqueles traficantes, que compram e vendem escravos, e tem armazéns para os receber, e vender; mas não daqueles comerciantes de Grosso-Trato, que relacionados, como estão os suplicantes com as províncias do Norte, recebem d’ali casualmente alguns escravos por consignação para aqui os venderem por conta de seus danos, e não por que se ocupem, e nem queiram ocupar-se em comprar e vender escravos, ou negociar em semelhante tráfico. Conhecida por demais é de V.M.I a infelicidade, e desventura eu tem oprimido algumas das províncias do Norte, por ocasião de grandes secas; e deste infortúnio ali quase geral tem resultado que os possuidores de escravos os tem vendido para acudir suas necessidades, e para isso os mandam os suplicantes, e outros Negociantes desta Praça, em que depositam confiança, e com quem estão relacionadas. Se pois os suplicantes os não puderem vender em primeira mão, e de necessidade os tiverem de entregar a esses traficantes de escravos, que tem loja aberta para esse fim, não só carregam esses infelizes committentes (sic) com multiplicadas comissões, e duplicadas despezas (sic); más ainda o que é pior, não podem evitar as fraudes usadas por tais traficantes, passando os papéis de venda por menos do que justamente venderão, no que consentem os compradores em geral pelo interesse que tão bem percebem na defraudação da siza. Se porém, os suplicantes, para evitar tais prejuízos a seus ditos commitentes (sic), que sem executar o que esta decretado naquela postura, degradar-se-ão da classe nobre e respeitável de Negociantes para aquela de traficantes de escravos, o que seria para eles uma pena maior do que a perda da fazenda. Nestas circunstancias portanto e por motivos que ficam expendidos, os abaixo assinados vem a Augusta presença de V.M.I suplicar a P.A.V.M.I que se digne declarar que aquela postura só compreende os traficantes que se ocupam em comprar e vender escravos, e não os Negociantes de Grosso-Trato, que não se ocupam deste tráfico, todavia recebem escravos das províncias a consignação para os vender por conta dos senhores remetentes.
R.J 13 de março de 1847.
Seguem 25 assinaturas”


Resposta ao requerimento dos traficantes de escravos

Ilustríssimos senhores. Parece-me que os suplicantes não podem ser excetuados da disposição do 16 Título 1º Seção 2ª das posturas.
Esta disposição é clara, geral e terminante, não faz distinção alguma a favor desta ou daquela classe de negociantes, sejam de Grosso ou baixo Trato. A postura fala em geral + ninguém poderá negociar em escravos sem ter para esse efeito Armazém público ou cassa térrea = Geralmente deve ser obedecida. Acresce que a palavra =negociar= que usa a postura, abrange necessariamente aqueles eu recebem por comissão escravos para vender; porque em direito Mercantil a comissão é um ato de comércio e o comissário pois exerce ato de comércio e negócio. Outra qualquer inteligência me parece forçada e abusiva. Direi finalmente que a Ilustríssima Câmara nunca julgou necessário propor revogação ou alteração desta postura nos termos do decreto de 25 de outubro de 1831, não só porque nunca houve dúvida alguma sobre sua inteligência perante o Poder Judiciário como porque são óbvias as razões de ordem e moralidades públicas, que serviram de fundamento a uma tal disposição. Deus Guarde V. Sªs . R.J 4 de maio de 1847. Ilustríssimos senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal da Corte.

Francisco Inácio de Carvalho Moreira.
Conforme Luiz Jm de Gouveia.

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